Tudo sobre parcelamento em leilões judiciais
Descubra tudo sobre parcelamento nos leilões judiciais.
JUDICIALDESTAQUES
Elizeu SIlva
2/25/20254 min ler


O parcelamento da arrematação é um recurso disponível em alguns leilões judiciais ainda pouco conhecido. Após anos realizando leilões, chegamos à conclusão que grande parte das pessoas que não participam de leilões, ainda creem que leilões são somente para lances à vista ou aqueles que acreditam que parcelamento em leilões judiciais é como financiamento em bancos, por conta de vários fatores. Nesse artigo vamos explicar tudo sobre o parcelamento nos leilões judiciais.
Quando surgiu o parcelamento?
Em 2015, com a reforma do CPC (Código de Processo Civil), foram introduzidas diversas mudanças. Dentre elas, destacou-se a inclusão da possibilidade de efetuar lances de forma parcelada (art. 895), prática que já existia em outras modalidades de aquisição de imóveis.
Como que funciona o parcelamento?
De acordo com o referido artigo, os interessados em adquirir o bem leiloado de forma parcelada devem, a princípio, apresentar sua proposta por escrito. Contudo, com o avanço da tecnologia, as casas de leilão passaram a disponibilizar, em suas próprias plataformas, campos específicos para a opção de parcelamento.
Neste caso, nós sugerimos sempre que veja o Edital do bem de interesse em específico e observe qual o prazo estabelecido para realização do lance parcelado, pois embora o art. 895 do CPC faça alusão a tempestividade, ou seja, momento adequado para o registro (antes do início do primeiro leilão ou antes do início do segundo leilão), grande parte dos Tribunais de Justiça dos Estados, através de Jurisprudências, já entendem que o registro do lance parcelado pode ocorrer durante o leilão, uma vez que, não causa nenhum prejuízo algum ao certame, pelo contrário, estimula ainda mais a concorrência, ainda que parcelada.
Em relação à quantidade de parcelas, em ambos os leilões, o interessado deverá efetuar um pagamento de no mínimo 25% do valor do lance como entrada (sinal), nas primeiras 24 horas após o encerramento do leilão, por meio de guia judicial, e o restante do valor poderá ser parcelado em até no máximo 30 vezes (meses) sem juros, mediante caução idônea, quando se tratar de bens móveis, ou por hipoteca do próprio bem, no caso de imóveis. Essa regra é aplicada à esfera cível, podendo haver variações em outras esferas.
*Cabe ressaltar que o juiz responsável pelo processo pode, em caráter excepcional, ajustar as condições para melhor atender às partes envolvidas.
A mesma regra vale para os leilões judiciais da esfera trabalhista, sendo 25% de entrada (sinal) e o restante em até 30 parcelas mensais, sendo as parcelas corrigidas pelo IPCA-E ou outro índice venha a substitui-lo, conforme o Provimento GP/CR nº 7/2021 do TRT da 2ª Região.
Preferência sobre á propostas parceladas
Além disso, conforme descrito na legislação, lances à vista sempre prevalecerão sobre as propostas de pagamento parcelado, ou seja, caso haja lances à vista, todas as propostas de parcelamento serão desconsideradas, ainda que de maior valor.
Se você está se perguntando “o que acontece caso uma proposta seja igual uma outra, mas com uma quantidade menor de parcelas?”. Assim como o lance à vista, a parcela com o maior valor final vence. E se, por acaso, ambas apresentarem o mesmo valor, mas com condições diferentes, como uma entrada maior ou uma quantidade menor de parcelas, as duas propostas serão apresentadas no processo, cabendo ao juízo decidir qual é mais benéfica, de acordo com as necessidades das partes envolvidas.
Parcelamento na esfera fiscal
Em leilões relacionados a processos para quitar dívidas fiscais, o parcelamento pode ser aplicado com base no valor do bem alienado judicialmente, exigindo uma entrada à vista de 25% do valor total, e o valor remanescente poderá ser dividido em até 47 vezes para bens móveis e em até 59 vezes para os demais bens ou direitos, conforme estabelece o art. 11 da Portaria 2014 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Garantia do parcelamento
Em todos os casos, o parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóveis e por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, caução está condicionada à aceitação do juízo.
Certo, como pago a parcela?
O parcelamento em leilões judiciais, não possuem juros, contundo, mensalmente é necessário realizar a correção monetária conforme o índice do mês vigente antes de emitir a guia e peticionar no processo.
Multa em caso de atraso no pagamento da parcela
Viu como é fácil e sem burocracia? Mas olha, não se deixe enganar.
Evite ao máximo o atraso ou falta de pagamento da parcela ok? Pois no caso de atraso em qualquer prestação, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
Exemplo: Se o valor da parcela é de R$ 3.000,00 e ainda falta outros R$ 200.000,00 para quitação, o atraso acarretará a multa de 10% sobre o total de R$ 203.000,00, ou seja, R$ 20.300,00, bem puxado né?
Sendo que, no caso de inadimplemento, o exequente (autor) poderá pedir a resolução da arrematação ou ainda promover, em face do arrematante, a execução do valor devido.
Por isso, sempre participe de leilão com responsabilidade e procure sempre um leiloeiro de confiança que poderá fornecer todas as informações necessárias com transparência, garantindo acima de tudo, sempre, um excelente negócio.
Conclusão
A introdução do parcelamento nos leilões, especialmente após a reforma do CPC, representou uma inovação significativa que ampliou as possibilidades de aquisição de bens. Essa modalidade tornou o processo mais acessível e flexível para os interessados, incentivando a participação de muitas pessoas em diversas modalidades de leilões. Contudo, é fundamental que os participantes estejam atentos às condições específicas de cada processo e às variações aplicáveis em diferentes esferas, garantindo maior segurança e transparência nas transações. Dessa forma, o parcelamento contribui para um ambiente mais dinâmico e inclusivo no mercado de leilões.
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